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LEI MUNICIPAL Nº 4.674, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Alto Araguaia -- MT, para o quadriênio 2026/2029.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO
MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual -- PPA para o período de 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição
Federal, lei Orgânica do Município e as disposições da Lei Federal 4320/64.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal.
Art. 2º O Plano Plurianual -- PPA tem como diretrizes:
I - promoção da Cidadania Ativa e Valorização da Vida;
II - realização do Bem-estar e Qualidade de Vida;
III - projeção de uma Cidade Inovadora e Empreendedora;
IV - efetivação do Desenvolvimento Econômico: Atuação Regional e Visão Global.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual -- PPA são:
I - elevar a expectativa e qualidade de vida da população;
II - garantir a educação para o futuro;
III - assegurar serviços socioassistenciais a individuais e famílias em vulnerabilidade social;
IV - fortalecer o controle social;
V - garantir canais para manifestação do cidadão;
VI - fortalecer o desenvolvimento econômico, urbano e rural com sustentabilidade;
VII - melhorar a qualidade da gestão por meio de implantação de práticas inovadoras visando a reorganizando os serviços públicos e o uso dos
recursos orçamentários, promovendo políticas públicas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma gestão com excelência;
VIII - aprimorar o desempenho profissional do servidor;
IX - modernizar a política tributária.
X - implementar programa multidisciplinar para inserção de jovens no mercado de trabalho;
XI - garantir o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de
Saúde (SUS);
XII - garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com
prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
XIII - proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampliação e reforma de UBS no município, promover a implantação de novos projetos
em áreas com potencial de ampliação da capacidade instalada para garantir à qualidade de atendimento de saúde à população;
XIV - promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais, implementação de projetos de desenvolvimento urbano e conservação
de obras públicas priorizando a ampliação do atendimento à população;
XV - garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à
moradia de interesse social;
XVI - contribuir com a promoção do direito de viver livres da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de
segurança pública com cidadania;
XVII - garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão
de populações residentes em áreas de risco;
Divulgação quinta-feira, 04 de dezembro de 2025
Publicação sexta-feira, 05 de dezembro de 2025
XVIII - promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XIX - apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho infantil e exploração sexual desenvolvidos no município estendido a áreas de
vulnerabilidade;
XX - fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável
do município.
Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das
ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual -- PPA constituem-se em limite de programação a ser observado em
cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei
de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas
Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de
parcerias com outras instituições.
Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder
Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
§ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de Outubro dos exercícios de
2026, 2027, 2028 e 2029.
§ 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que
guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos
exercícios subsequentes.
§ 3º Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.
§ 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser
encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei
Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10 Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual -
PPA, observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 11 O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
§ 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo,
para tal, como subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos
responsáveis pela execução.
§ 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento
das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Direção de Planejamento da
Secretaria de Governo, Gestão e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais
estabelecidas pela Direção de Planejamento.
Art. 12 O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual -- PPA.
Art. 13 O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano
Plurianual - PPA nos termos da legislação municipal.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2026/2026 para:
I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:
a) alterar o Valor Global do Programa;
b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e
c) revisar ou atualizar Metas.
II - alterar Metas qualitativas; e
III - Incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:
a) indicador;
b) órgão Responsável por Objetivo e Meta;
c) iniciativa;
Divulgação quinta-feira, 04 de dezembro de 2025
Publicação sexta-feira, 05 de dezembro de 2025
d) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento.
Art. 15 A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder
Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica.
Art. 16 Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos
que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 17 A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 18 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda
Transversal de que trata esta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Alto Araguaia -- MT, 04 de dezembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal